O Advogado Bruno Conti Gomes da Silva, representante da filial de Belém do escritório Wagner Advogados Associados, em parceria com Melo da Luz Advogados Associados, que são os escritórios que fornecem Assessoria Jurídica para o SEPUB – Subsede Barcarena, entrou em contato com a Coordenação de Barcarena para informar algumas análises jurídicas acerca da legislação de pessoal do Município de Barcarena-PA.
A partir disso, apontamos o Abono familiar como principal destaque, pois é um direito expresso no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barcarena, que talvez muitos desconhecem e, inclusive, podem confundir com o Salário-família que é outro benefício. Portanto, leia abaixo o recorte da Lei Complementar nº 002, de 01 de agosto de 1994.
Art. 193 O abono familiar é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono familiar:
I – O cônjuge ou companheiro e os filhos inclusive os enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se estudante universitário, até vinte e quatros anos ou se inválido, de qualquer idade;
II – O menor de 14 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou inativo;
III – a mãe e o pai sem economia própria; (Revogado pela Lei complementar n° 0056 de 01 de junho de 2018)
Art. 194 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 195 Quando Pai e Mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o abono familiar será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, na falta deste, os representantes legais dos incapazes.
Art. 196 O abono familiar não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
Art. 197 O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do abono familiar.
Art. 198 O valor do abono familiar não excederá a oito por cento do salário mínimo vigente, por cada dependente.
Então, servidoras e servidores municipais de Barcarena, não abram mão do direito de vocês, pois já é bastante evidente que o atual Governo Municipal de Barcarena não valoriza o servidor público.
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